Relatório NUPELEIMS

87 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. IQId 16 • Os testemunhos não tiveram o condão de dar a certeza ne- cessária ao juízo de culpabilidade. • Os delitos contra a honra somente se perfazem se houver o específico propósito de ultrajar. • Como sói ocorrer nas desavenças familiares, é comum que ofensas sejam irrogadas quase que automaticamente, sem prévia reflexão, também sem o real propósito de ofender, mas em virtude do calor das discussões. • A própria vítima confirmou que “a animosidade entre a depo- ente e a acusada começou com as desavenças entre a acu- sada e o filho da depoente”. • Está claro ao Juízo que o contexto era de acirrada desaven- ça familiar. • Aliada essa consideração à imprecisão da peça acusatória, outra solução não resta senão a absolvição por não estar pro- vado o fato criminoso ( in dubio pro reo ). Em alguns casos que resultaram em condenação, não foi dado destaque a um especial valor à palavra da vítima (caso IQId 5, IQId 20). Já no caso IQId 12, a importância da palavra da vítima foi ressaltada pelo TJ ao manter a sentença condenatória: • Contradições entre os depoimentos da vítima e de sua fun- cionária, apontadas pela defesa, quanto ao local exato em que o carro estava estacionado ou se era feriado: irrelevantes para a configuração dos crimes imputados. • Palavra da vítima: i. assume especial relevância para fundamentar a con- denação ii. entendimento consolidado pelo STJ (HC 311.331/MS): 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas,

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