Relatório NUPELEIMS

86 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. • A situação acabou se desdobrando para o dia seguinte, ago- ra sem o testemunho ocular de pessoas isentas, apenas na presença da esposa e do filho da vítima – relatos impregna- dos de natural parcialidade pelo envolvimento familiar. • As imagens captadas pelo circuito interno de TV não produ- zem som e pouco esclarecem quanto à deflagração e dinâmi- ca dos acontecimentos. IQId 15 • Seria desproporcional a fixação de uma pena de prisão, ainda mais havendo dúvidas da forma como o acusado foi abordado pela vítima, seja lhe perguntando ou lhe acusando de roubo. • A testemunha, única que prestou compromisso, chegou ape- nas iniciada a confusão. • Resta a palavra da vítima contra a palavra do acusado. • Na dúvida, entendo que o acusado deve ser absolvido. Acórdão: • Duas versões antagônicas e críveis, incapazes de trazer a certeza necessária para o juízo condenatório. • Palavra da vítima é de suma importância em crimes contra honra, mas “não pode encerrar o único elemento de prova idônea para efeito de suportar eventual gravame condenató- rio. Se assim não se evidencia, retratando, ao invés, um con- fronto isolado de versões entre os sujeitos parciais do proces- so, a consequência não pode ser outra senão a de prestigiar a versão defensiva” (TJERJ, Rel. Des. Carlos Eduardo Robo- redo, 3ª C.Crim, AP. nº 0314741-13.2013.8.19.0001 - julg. em 12/09/2017) • Parecer da Procuradoria de Justiça: ainda que o réu tivesse xingado o ofendido, “não se vislumbra o animus da utiliza- ção de elemento referente à condição de pessoa idosa para injuriar a vítima. O termo ‘velho’ mais se aproxima de uma espécie de característica acessória de designação da vítima do que elemento de discriminação à pessoa idosa.”

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