Relatório NUPELEIMS

85 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. IQId 3 • Não houve testemunhas dos fatos. • Os crimes imputados ao acusado não deixam vestígios e existe somente a palavra da vítima, o que deve resultar em absolvição. • É ônus da acusação provar suas alegações, o fato constitutivo do direito. • Se houver dúvida/insuficiência de provas, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência. • Dos relatos da vítima, desprovidos de outros elementos mais seguros de prova, não é possível extrair a certeza necessária de uma condenação, impondo-se a absolvição do acusado por insuficiência de provas. • Princípio do in dubio pro reo . 15 IQId 7 • Não é possível saber, com a necessária dose de certeza, a precisa dinâmica do evento. • Embora se saiba que a palavra da vítima seja relevantíssima em sede de crimes contra honra, ela não pode encerrar o úni- co elemento de prova idônea para efeito de suportar eventual condenação. • Se assim não se evidencia, retratando, ao invés, um confron- to isolado de versões entre os sujeitos parciais do processo, a consequência não pode ser outra, senão a de prestigiar a versão defensiva. • Havia uma relação de grande conflituosidade entre os prota- gonistas do fato, iniciada por pública discussão entre a vítima e o réu no curso de uma assembleia geral de condomínio no dia anterior ao do evento. 15 A promotora de justiça foi intimada da sentença de absolvição e interpôs recurso de apelação. Mas as razões recursais foram ofertadas por outro promotor de justiça, que concordou com a absolvição do réu e requereu o “conhecimento” da apelação e seu “desprovimento” no mérito.

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