Relatório NUPELEIMS
83 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. que de ação penal pública, por construção doutrinária e jurisprudencial, ao crime de injúria racial, cuja relevância do tipo penal não é aqui discutida, mas que, por opção le- gislativa, atinge apenas a esfera individual, tanto assim que é de iniciativa privada, regida a ação pelos institutos da disponibilidade, renúncia, decadência, perdão, peremp- ção, é, salvo melhor juízo, afrontar os demais princípios constitucionais relativos ao Direito e ao Processo Penal, em especial o Princípio da Reserva Legal, com interpretação extensiva para norma punitiva, quando, como sabido, tal interpretação deve ser restritiva. Quanto à decisão do STF no recurso contra a decisão do STJ, o relator observou que o tribunal não havia adotado o entendimento da imprescritibilidade do crime de injúria: a decisão proferida pelo Min. Roberto Barroso nos autos do ARE 983531 afirmou apenas a “ impossibilidade de se re- discutir a matéria sem revolver os fatos para que se chegue à conclusão diversa da encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça”, bem como que “a questão referente à impres- critibilidade é insuscetível de reapreciação por se tratar de matéria infraconstitucional, objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça”, para ao final concluir que o “Recurso que se mostra inadmissível, na medida em que, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário”. E, assim, a 5ª Câmara Criminal, por unanimidade, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Injúria qualificada – condição de idoso Os 20 processos por injúria qualificada por condição de idoso tiveram as seguintes sentenças: absolvição (8 casos) e condenação (12 casos). Das 8 sentenças de absolvição, 1 foi reformada (condenação), 4 forammantidas e 1 não foi revista porque o TJRJ não conheceu do recur-
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