Relatório NUPELEIMS
82 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Com efeito, de acordo com o princípio da legalidade, cujo reconhecimento percorreu um longo caminho, e que visa a resguardar os direitos fundamentais de arbitrariedades, “a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente.”. De fato, embora ambos os tipos penais – injúria racial e racismo – tenham como pano de fundo a intolerância pre- conceituosa, o que é de todo reprovável, eles possuem ca- pacidade de ofender bens jurídicos diversos, pois enquan- to naquele viola-se a honra subjetiva, neste a lesão recai sobre a coletividade. Todo e qualquer ato de discriminação deve ser repudiado de acordo com a opção legislativa previamente definida, in casu , o crime de injúria racial atribuído ao querelado Vitor Cesar Quintão, sem adentrar no mérito de uma con- denação, que não é o caso, possui previsão legal no ar- tigo 140, §3º, do CP e sobre o qual não incide a cláusula de imprescritibilidade, prevista no art. 5º, XLII, da Cons- tituição Federal. Citou também o parecer da Procuradora de Justiça: Ora, em sendo a imprescritibilidade exceção em nosso or- denamento jurídico, demanda previsão expressa, como faz a Constituição Federal no art. 5º, incisos XLII e XLIV, para o crime de racismo, sendo incabível, pelo Princípio da Re- serva Legal do Direito Penal, dar ao instituto da imprescriti- bilidade a interpretação extensiva que adotou o V. Acórdão, ainda que emanada tal interpretação de Tribunal Superior. Equiparar o crime de racismo, de relevância constitucio- nal, inclusive quanto à imprescritibilidade, justificada pelo bem jurídico tutelado, que atinge toda a coletividade, tanto
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