Relatório NUPELEIMS
81 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. profunda análise pelo STJ” 13 . A decisão foi mantida pela 1ª Turma do STF em sede de agravo regimental. Em outubro de 2021, ao julgar o HC 154.248, relativo a outro processo, o Plenário do STF, por maioria de votos, adotou o entendi- mento do STJ, de que o crime de injúria racial deveria ser considera- do imprescritível. A sentença do caso IQR 2 (julho de 2014) foi anterior à decisão do STJ no caso dos jornalistas (ARESP n. 686.965), e não houve ali qual- quer discussão a respeito da imprescritibilidade da injúria racial. No entanto, o recurso de apelação foi julgado pela 5ª Câmara Criminal em maio de 2017, dois anos após a decisão do STJ e dois meses após a decisão do Ministro Roberto Barroso inadmitindo o recurso extraordi- nário sob o argumento, dentre outros, de que a imprescritibilidade seria matéria infraconstitucional. E esses julgados do STJ e do STF foram considerados pelo relator do acórdão. O relator, contudo, divergiu do entendimento adotado pela 6ª Turma do STJ, alegando que: O voto lavrado pelo Desembargador Ericson Maranho encampou entendimento do eminente jurista Guilher- me Nucci e parte da premissa, segundo a qual, “com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do ra- cismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão”. Considerar-se a Lei 7.716/89, ao definir os crimes resultan- tes de preconceito de raça ou de cor, não contempla um rol taxativo, implica ir além de ampliar os mecanismos de repúdio ao racismo para esbarrar em um princípio jurídico basilar ao Estado Democrático de Direito, que visa à limita- ção ao poder punitivo estatal. 13 Os outros dois argumentos apresentados pelo Ministro Roberto Barroso foram os seguintes: (i) que “não seria possível rediscutir a matéria sem revolver os fatos para que se chegasse a conclusão diversa da encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça”, e que deveria ser prestigiada a decisão do STJ, “considerada a alentada análise da legislação infraconstitucional realizada naquela Alta Corte, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/89, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial”.
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