Relatório NUPELEIMS
80 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Por fim, cabe uma observação a respeito do caso IQR 2, em que ambas as instâncias reconheceram a prescrição do crime de injúria racial imputado ao réu. Embora muito se fale sobre a decisão do STF no HC 154.248 em outubro de 2021, a partir da qual a Corte entendeu que a injúria racial seria uma forma de racismo e, como tal, imprescritível, a verdade é que o STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o tema quatro anos antes, no julgamento do caso envolvendo os conhecidos jornalis- tas Paulo Henrique Amorim (acusado) e Heraldo Pereira (vítima). O Mi- nistério Público havia oferecido denúncia pelo crime de racismo, que teria sido cometido por Paulo Henrique Amorim contra Heraldo Pereira. Em primeira instância (4ª Vara Criminal de Brasília), houve mudança da tipificação para injúria racial e, consequentemente, reconhecimento de decadência. Em sede recursal, o TJDFT (3ª Turma Criminal) afastou a decadência, manteve a desclassificação e, por maioria, condenou o réu por injúria racial. Como houve divergência, a defesa opôs recurso de embargos infringentes, e a Câmara Criminal, embora tivesse mantido o entendimento de que não houve decadência, reconheceu que tinha ocorrido a prescrição – novamente por maioria, vencido o desembarga- dor João Batista Teixeira, que alegou que o crime de injúria racial seria imprescritível (por se tratar de uma forma de racismo). No julgamento do Agravo em Recurso Especial (ARESP) n. 686.965, em maio de 2015, o desembargador Ericson Maranho (TJSP), convocado para atuar no STJ, manteve as decisões de afastamento da decadência (pedido da defesa) e de desclassificação de racismo para crime de injúria racial (pedido da acusação), mas, seguindo o enten- dimento doutrinário de Guilherme Nucci, considerou que o crime de injúria racial era imprescritível – decisão monocrática que foi mantida pela 6ª Turma do STJ. Houve, então, recurso ao STF (ARE 983.531), decidido pelo Mi- nistro Roberto Barroso em março de 2017, que entendeu que o recur- so era inadmissível, cabendo aqui registrar seu argumento de que a “questão referente à imprescritibilidade é insuscetível de reapreciação por se tratar de matéria infraconstitucional, e foi, repise-se, objeto de
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