Relatório NUPELEIMS
75 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. • O que se extrai dos autos é que houve desentendimen- to entre vizinhos, não tendo restado comprovada a in- tenção do acusado de menosprezar a pessoa da vítima em razão de sua raça ou cor. A sentença foi reformada em segunda instância e o réu foi condenado. No caso IQR 29, a ré alegou, nas duas instâncias, que não se lembrava do ocorrido por estar embriagada quando ocorreram os fa- tos; que sofria de amnésia alcóolica por conta dos remédios que usava para tratar a epilepsia; e que achava pouco provável que tenha proferi- do ofensas de cunho racial, uma vez que frequenta o candomblé e tem antepassados negros, destacando uma bisavó escrava. A ré foi conde- nada em ambas as instâncias. No caso IQR 15, o réu alegou, como argumento de defesa, pos- suir “um pé na senzala”, o que foi rejeitado pela magistrada sentencian- te nos seguintes termos: O que se apura, ao final, é que efetivamente o acusado praticou o crime que lhe foi imputado, injuriando a víti- ma com ofensas de cunho racista e não lhe socorre a afirmação de “possuir um pé na senzala”, máxime por- que essa “frase feita” mais contribui para distinguir os racistas velados – e revoltados – do que para dirimir suas culpabilidades. A sentença condenatória foi mantida em segunda instância. Segue abaixo a tabela (número) com as ofensas em todos os casos de injúria racial, bem como os respectivos julgamentos nas duas instâncias: Ofensas – injúria qualificada – Raça Tabela 74 IQR Ofensa (alegada pela vítima) Sentença Acórdão 1 “seu neguinho fodido, seu macaco, comedor de bananas” Condenação Condenação
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