Relatório NUPELEIMS

73 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Acórdão • Ante a prova coligida, não há, em verdade, como con- cluir que o recorrido praticou os delitos a ele imputa- dos na exordial. • Quanto à imputação de lesão corporal tentada, a prova testemunhal é firme no sentido de que o recorrido em momento algum tentou agredir com tapa a suposta ví- tima 2, tendo o réu afirmado que ela estava exaltada e queria discutir com ele, chegando a mesma a segurar em seu braço. • A irritação da vítima 2 restou confirmada pela suposta vítima 1. • E essa irritação adveio pelo fato de a vítima 2 achar que o réu, na sauna do clube em que estavam, teria injuria- do a mesma e suas amigas, por ter dito que iria botar mais lenha na sauna e por isso as vítimas deveriam sair da mesma porque “iriam ficar carvãozinho”, num senti- do de que quem quer que estivesse na sauna, indepen- dentemente da cor de sua pele, iria ficar “torrado”, pois a temperatura iria subir com a colocação de mais lenha. • Nesse compasso, não há, sob o prisma do senso co- mum, como se vislumbrar nas palavras proferidas al- gum menosprezo ou tentativa de inferiorizar a alguém em virtude de sua raça ou cor da pele, não podendo, com certeza, ter sido essa a intenção do acusado. Um ponto que merece destaque em relação aos processos por injúria racial refere-se aos casos em que os ofensores (réus) também são negros, inclusive familiares, ou argumentam que, por alguma razão que os relaciona com a raça negra, não iriam proferir insultos de cunho racista. No caso IQR 74, o réu era marido da vítima e foi condenado nas duas instâncias por ter chamado a esposa de “macaca” (“macaca, capeta, filha da puta, você não presta, vai pro inferno”). No caso IQR 76, o réu (policial militar) era irmão da vítima e também foi condenado nas

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