Relatório NUPELEIMS
72 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Sentença de absolvição • Delitos transeuntes (não deixam vestígios materiais de sua existência): a prova da materialidade é feita do mesmo modo que a prova da autoria, ou seja, através de prova testemunhal. • Não há prova de que o réu tenha deliberadamente ofendido a raça das vítimas. • O que ele falou não deixa de ser verdadeiro: i. quando se bota lenha na fogueira de uma sauna, é praticamente imediato que a temperatura nos de- graus mais altos suba muito; ii. quem quer que esteja sentado no degrau mais alto da sauna vai ficar “torrado”, independentemente da cor de sua pele. • Sensibilidades exacerbadas ou mal-entendidos não são suficientes para configurar o crime de injúria ra- cial, que tem dolo específico de inferiorizar alguém em virtude de sua raça. • Não está convencido o Juízo de que foi essa a intenção do réu: i. não há prova, além do que afirmam as vítimas e o que afirma o réu, de quais foram as palavras que ele disse e com qual tom de voz; ii. se a sauna estava com bastante gente, alguma ou- tra pessoa deveria ter prestado depoimento para confirmar a versão das vítimas. • Não havendo prova inquestionável de que o réu tenha ofendido as vítimas em razão de suas raças, julgo im- procedente o pedido da denúncia.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz