Relatório NUPELEIMS

70 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. • O acusado se dirigiu à vítima como o mesmo é popu- larmente conhecido, ou seja, “Nego”, na medida em que Luiz atende pelo apelido de “Negão”. • Desqualificação empregada com o termo “safado”: não está relacionada à cor da pele da vítima, mas sim ao fato de que teria ficado com a quantia de R$ 30,00 do réu. • Expressão “safado”: intimamente ligada ao restante da afirmação “você me roubou R$ 30,00”, sem qualquer vinculação com o crime de injúria racial. • O acusado já está sendo processado perante o Juizado Criminal desta Comarca pelo crime de injúria comum, por ter afirmado, falsamente, que o ofendido teria lhe “roubado” a quantia de R$ 30,00 ao abastecer o seu ve- ículo com R$ 20,00 quando deveria fazê-lo com a quan- tia de R$ 50,00 entregue pelo réu, o que, a meu sentir, já agrega a expressão “safado”. Acórdão • Na injúria qualificada, além do dolo próprio da injúria, consistente na vontade de ultrajar, o tipo requer a cons- ciência de que o sujeito está ofendendo a vítima por causa de sua origem, religião, raça etc. • Um determinado vocábulo pode adquirir vários senti- dos a depender do contexto a que se vincule. • Rogério Greco destaca a importância da análise do con- texto para verificação quanto ao dolo do agente, a fim de se evitar um equívoco ao se julgar uma dada situação, especialmente quando o tema é o delito de injúria. • O apelado era cliente da oficina mecânica onde traba- lhava o suposto ofendido. • O proprietário da oficina mecânica (testemunha) con- firmou que todo mundo chama o ofendido pelo apelido de “Negão”.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz