Relatório NUPELEIMS
69 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. • Havendo duas versões apresentadas em juízo e sem que a prova coligida aos autos possa, com certeza, abraçar uma ou outra, a melhor solução que se impõe é a manutenção da absolvição do apelado. • Citou parecer da Procuradora de Justiça pelo despro- vimento do recurso. Como afirmado acima, nem todos os casos de absolvição foram por (ou apenas por) ausência ou fragilidade das provas produzidas. Os casos IQR 7 e 71 foram de absolvição nas duas instâncias por não ter sido identificado o dolo específico de injuriar em razão da raça, cabendo destacar que no primeiro caso (IQR 7) a vítima tinha o ape- lido de Negão: Caso IQR7 Resumo do caso O ofendido estava trabalhando na oficina como lanternei- ro, sendo abordado agressivamente pelo denunciado. Este questionou a quantidade de gasolina colocada em seu automotor, uma vez que o ofendido havia feito o favor de abastecer o veículo daquele, que estava na oficina, com o valor de cinquenta reais, comprovado por nota fiscal, tendo o denunciado acreditado levianamente que aquele havia colocado apenas o equivalente a trinta reais, passando as- sim a proferir as ofensas: “Nego safado, você me roubou vinte reais; te dei cinquenta reais pra você colocar gasolina e você só colocou trinta”. Sentença de Absolvição • O ofendido atende pelo apelido de “Negão”, sendo de pele escura. • Ter sido chamado pelo réu de “Nego Safado” não im- plica injúria racial, na medida em que o acusado não procurou atacá-lo em sua honra no aspecto referente a sua raça.
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