Relatório NUPELEIMS
67 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. tório não havendo a menor dúvida em relação à prática da conduta delitiva. • Acusado deve ser absolvido por insuficiência de provas. Acórdão • crime e autoria não restaram demonstrados pelas pro- vas produzidas: i. apenas a palavra da vítima e a versão do acusado; ii. a testemunha ouvida em juízo não estava presente no momento dos fatos descritos na denúncia. • Crimes contra a honra: a palavra da vítima tem relevan- te importância – em regra, não há outras testemunhas oculares do fato. • Tal premissa não é absoluta: a versão apresentada pelo ofendido deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, além de ser plausível e coerente. • As provas dos autos revelam versões divergentes entre o acusado e a vítima, e que existem conflitos entre eles. • Não há prova contundente de que o réu tenha ofendido a vítima em razão da sua cor ou origem: a palavra da vítima, nesta situação concreta, não proporciona a cer- teza necessária a um decreto condenatório. • Afigura-se adequada a adoção da solução mais favorá- vel ao réu, com aplicação do princípio in dubio pro reo . Caso IQR42 Resumo do caso Dois policiais militares (vítima e testemunha) estavam em patrulhamento de rotina quando interceptaram dois indivíduos que estavam em uma motocicleta, e, durante a
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