Relatório NUPELEIMS
242 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. direito de petição, sendo certo que esse meio traduz-se num importante instrumento de defesa jurisdicional de direitos e interesses gerais ou coletivos. Deveras, o exercício deste direito visa a levar ao Poder Público o conhecimento de uma informação ou notícia de um ato ilegal, abusivo ou que vá contra direitos, para que o órgão público tome medidas necessárias que atendam a petição. Caracterizada, pois, a ausência de animus caluniandi, di- ffamandi e injuriandi e atipicidade de conduta, impõe-se a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa. A decisão foi mantida em segunda instância, tendo ressaltado a relatora que, no caso, “restou nítido que não houve intenção de macu- lar a honra alheia” e que os apelados agiram “no exercício do direito de petição ao descrever em sede de inicial de ação cível a expressão susodestacada”. O caso DI 45, a rigor, não deveria estar incluído aqui. Em as- sembleia geral de condomínio, o querelado (condômino) indagou aos demais presentes: “os senhores vão manter um marginal no prédio?”, referindo-se ao porteiro (querelante), que não se encontrava no local. O querelante, ao que parece, não é advogado do condomínio e se ma- nifestou apenas como morador do prédio, razão pela qual não ficou claro (i) por que o argumento da imunidade do advogado foi abordado nas duas decisões e, mais importante, (ii) por que o argumento não foi rejeitado pelo simples fato de que o querelante não estava ali atuando como advogado. De acordo com o relatório da sentença, o querelado apresentou suas alegações finais, “pugnando pelo (...) reconhecimento da imuni- dade do advogado, previsto no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, com a consequente absolvição, diante da falta de indícios suficientes de ma- terialidade e prova da autoria, e a condenação do querelante em custas e honorários advocatícios”. A juíza, ao abordar o tema, manifestou-se da seguinte forma:
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