Relatório NUPELEIMS
241 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. inc. I, do Código Penal; e o art. 133 da Constituição, com a ressalva de que não se trata de um direito absoluto (com apoio em decisões do STF e do STJ): Indiscutível, outrossim, que a inviolabilidade somente poderá ser reconhecida se diretamente relacionada ao objeto de discussão da causa, afastando afirmações de cunho estritamente pessoal ante as ponderações com o direito de imagem do ofendido. Não o reconheço como um direito absoluto. O caso CDI 14 referia-se a ofensa em ação cível (que corria em segredo de justiça) movida por um condomínio e pelo síndico (repre- sentante legal do autor) contra o querelante, na qual os advogados do condomínio escreveram na petição inicial: Rol de testemunhas: Como testemunha, arrola desde já o empregado [nome], que comparecerá independentemen- te de notificação, informando que as demais testemunhas serão arroladas ou apresentadas em momento oportuno, evitando que as mesmas sejam ameaçadas pelo réu. O juiz entendeu pela rejeição da queixa sem fazer menção à imu- nidade do advogado – ao menos não expressamente – e considerando, aí sim expressamente, a ausência de dolo: No caso em tela, não se vislumbra a presença da justa cau- sa, vejamos: O Animus Caluniandi, Diffamandi e Injuriandi , expressão latina que significa “intenção de caluniar, difamar e injuriar”, na verdade, é o dolo nos crimes contra honra em que é pre- ciso averiguar, pelo conjunto probatório, se com sua atitude o agente teve a intenção de atingir a honra da vítima. Percebe-se, aqui, que a petição elaborada pelo quere- lado não teve o condão de ofender a honra subjetiva do querelante, eis que objetivou somente o exercício do
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