Relatório NUPELEIMS
240 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Acolho a manifestação do Dr. Promotor de Justiça (fls.262/264 e fls.309), REJEITO A QUEIXA-CRIME e de- termino o arquivamento deste feito. Dê-se baixa e anote-se. Intime-se. A partir do acórdão, verifica-se que a imputação dos crimes de calúnia e difamação refere-se à afirmação pela querelada, em sede de contestação, de que a querelante seria “demandante contumaz em face da empresa ré, visando sempre a locupletar-se indevidamente”. A quei- xa foi proposta pela querelante e seu advogado nas ações contra a em- presa, em face da advogada da empresa (querelada). Pelo enunciado normativo do art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, não caberia a queixa. Mas, pela interpretação que tem sido feita sobre o dispositivo, teria que ser feita uma análise sobre abuso, excesso e dolo do advogado. Embora a relatora tenha anulado a sentença, decidiu também conceder habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da ação penal ante a atipicidade da conduta, considerando, para tanto, que (...) não há como elidir a constatação de que o ânimo do advogado fora de questionar nova demanda em juízo sem motivação. E só. Consignar críticas ou conclusões sobre eventual ação – sem excessos – não faz certa a presença do elemento sub- jetivo do crime imputado, mormente quando se encontram no desdobramento natural da finalidade do ato em que se deu, ou seja, em contestação. Estranho seria, em uma Contestação, sabendo a advogada que os Querelantes possuem outras ações com o mesmo fim, a ausência de qualquer indicação de indignação. A verdade é que, não há como crer que as indagações te- nham sido promovidas com o fim de macular a honra do Querelante. Não há como caracterizar o dolo. Em seguida, a relatora mencionou a imunidade da querelada, como advogada, citando o art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94; o art. 142,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz