Relatório NUPELEIMS
239 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. mas somente o intuito de defesa”. Após diversas considerações so- bre a contundência dos trechos ofensivos, o dever de urbanidade dos advogados, que a lei não obriga os advogados a atuarem de forma serena e elevada, a juíza escreveu: “Ademais, cumpre ressaltar que a inviolabilidade do advogado é decorrente do exercício da atividade, nos exatos termos do art. 133 da CF/1988 e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB)”. O querelante interpôs recurso, alegando que “as afirmações con- tidas na petição da ação cível, que originaram a queixa-crime, extrapo- laram os limites impostos pela ética e bom senso, são mentirosas e não se relacionam com a referida demanda”, o que, de certo modo, reforça o problema dos critérios vagos para definir que ofensas estão e que ofensas não estão abarcadas pela imunidade. A decisão de rejeição foi mantida pela turma recursal, conside- rando que: As partes são advogados, sendo que o querelado repre- senta o ESPÓLIO do falecido filho do querelante na referi- da demanda. (...) Como bem ressaltado pela Juíza de piso, constata-se que as assertivas transcritas pelo querelante não contêm qual- quer manifestação de animus caluniandi vel difamandi . Não há dúvidas de que são afirmações “duras”, mas es- tão relacionadas com a causa de pedir, na contextualiza- ção da lide, que não é uma mera cobrança de alugueres como quer fazer crer o querelante, mas uma ação de obri- gação de fazer, com pedido de liminar, que tem apensa- das por dependência ações de apuração de haveres e extinção de condomínio. Aliás, a liminar postulada pelo querelado foi deferida. No caso DI 4, a sentença, anulada em segunda instância por falta de fundamentação, tem apenas o seguinte parágrafo:
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