Relatório NUPELEIMS
238 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. excessos serão julgados pela OAB em processos disciplinares: “sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. De certo modo, o dispositivo legal reconhece que a imuni- dade não é uma garantia absoluta ao reconhecer que excessos podem ser punidos. Por outro lado, a regra define a quem cabe julgar eventuais excessos: à OAB, e não ao Poder Judiciário. Essa leitura do dispositivo, que excluiria da condenação judi- cial os casos de “excesso”, está sujeita a críticas por conta dos resul- tados possíveis e indesejados. No entanto, afastar-se dessa interpre- tação com o intuito de resolver um problema acarreta uma série de outros problemas – talvez até mais graves, por colocarem em xeque a própria imunidade, ao menos teoricamente. A adoção de termos vagos como “abuso” e “excesso desnecessário” como critério para definir quando as injúrias e difamações deixam de estar protegidas pela imunidade tem o problema óbvio da subjetividade na avaliação. Referir-se à parte adversa como cara de pau seria um exemplo de abuso ou de excesso desnecessário? É previsível que haja uma di- vergência a esse respeito. Mas o problema maior reside na identi- ficação do animus do ofensor (no caso, o advogado). Afinal, se os advogados só estão protegidos pela imunidade quando não agem com animus injuriandi ou animus difamandi , qual é a diferença entre a atipicidade pela imunidade e a atipicidade por ausência de dolo em todos os outros casos que não envolvem advogados? É por essa razão que as decisões de rejeição de queixa aqui levantadas não re- presentam necessariamente uma proteção pela garantia da imuni- dade. O mais comum foi os magistrados considerarem ausência de dolo de injuriar e/ou difamar, ainda que mencionem a imunidade. É dizer: a imunidade não é um diferencial propriamente, não é a causa suficiente para a rejeição da queixa. No caso CD 2, o querelante (também advogado) havia imputa- do ao querelado a prática dos crimes de calúnia e de difamação por meio de afirmações contidas em petição inicial em processo cível. A juíza concordou com a manifestação do Ministério Público pela rejei- ção da queixa, “ao argumento de que as afirmativas contidas na refe- rida ação cível não tinham o dolo de atingir a honra do ora querelante,
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