Relatório NUPELEIMS

236 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Os representantes do MP em ambas as instâncias concordaram com a decisão. No entanto, o relator deu provimento ao recurso, determinando que a queixa fosse recebida, registrando de início que “a questão é de solução simples” (embora a sua decisão, acompanhada pelos demais magistrados da turma, divergisse do entendimento da magistrada de primeira instância e dos representantes do MP em ambas as instâncias). O advogado querelado, atuando em ação de despejo, teria se referido à parte adversa como “patife”, que “tem a cara de pau de ainda achar que tem direito a alguma coisa”. Para o relator, a imunidade não acoberta “aquelas situações em que o advogado ataca a honra alheia sem que isso seja desdobramento necessário da atividade profissio- nal”. Nesse sentido, indagou: Ora, qual a pertinência e a necessidade em uma ação de despejo de o advogado afirmar que a parte adversa é “um verdadeiro patife” ou afirmar “e que tem a cara de pau de ainda achar que tem direito a alguma coisa [?] O advogado não tem o direito de afirmar que a parte adver- sa é um patife, pois obviamente isto não está coberto pela imunidade legal. A decisão de rejeição de queixa, como observamos, aplicou a lei na sua leitura mais óbvia: ofensas que seriam consideradas crime de injúria e difamação estão cobertas pela imunidade do advogado – e, em caso de excesso, o advogado pode sofrer sanções disciplinares no âmbito da OAB. O relator, contudo, seguiu caminho diverso, que atrai algumas dificuldades. De acordo com o trecho transcrito acima, as ofensas em questão não seriam pertinentes nem necessárias. Isso gera uma série de dúvidas: as ofensas devem ser necessárias para a defesa do cliente? Não seria pertinente, em situação de litígio judicial, afirmar que a parte adversa “tem a cara de pau de ainda achar que tem direito a alguma coisa”? O relator citou a ementa do REsp 919.656/DF, com o seguinte teor:

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