Relatório NUPELEIMS
235 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. o tema da imunidade do advogado e a afastaram apenas por conta de excesso na manifestação, e não porque não se aplicaria ao caso (já que o querelante havia se manifestado como condômino numa assembleia de condomínio, e não como advogado no exercício da profissão). De todos os casos acima relacionados, o DI 31 talvez seja o mais interessante para o presente relatório. Trata-se de uma queixa por difa- mação e injúria que teriam sido cometidas por advogado no exercício da profissão. O caso pode ser extremamente simples ou não – depen- dendo de como se interpreta a imunidade dos advogados definida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB. De acordo com a leitura mais óbvia do dispositivo legal, a queixa poderia ser rejeitada em poucas linhas. E foi exatamente o que ocorreu: Pleiteia o Ministério Público a rejeição da queixa-crime com o consequente arquivamento do procedimento instau- rado. Trata-se de imputação para apurar a suposta prática dos crimes de injúria e difamação perpetrados por [nome] e [nome] contra a vítima [nome] no curso de processo ju- dicial já instaurado. Ocorre que a prática de tais delitos no exercício da função advocatícia não caracteriza infração penal, uma vez que gozam de imunidade processual por previsão legal. Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime com fulcro no artigo 7º, §2º, da Lei 8906/94. Sem custas. Cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arqui- vem-se. Ciência ao MP. Note-se que a decisão sequer menciona as ofensas, sendo su- ficiente para a rejeição constatar que a acusação era de difamação e injúria proferidas por advogado no exercício da atividade, o que estaria coberto pela imunidade, nos termos da lei: Art. 7º, § 2º. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qual- quer manifestação de sua parte, no exercício de sua ati- vidade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
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