Relatório NUPELEIMS

233 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. A juíza condenou o querelado a partir dos seguintes fundamentos: Como bem asseverou o MP, o querelado sequer ingressou com exceção da verdade para comprovar a veracidade de seus argumentos. As imputações de agiotagem e lavagem de dinheiro são graves para qualquer pessoa e ainda mais pesadas para quem administra sociedade empresarial. As palavras usadas no agravo de instrumento foram cate- góricas, imputando ao querelante as condutas de agiota- gem e lavagem de dinheiro. Em seu interrogatório, o querelado disse que as condutas do querelante PODERIAM (palavra proferida com relevan- te ênfase) ensejar as referidas condutas delitivas. Ocorre que no texto do referido recurso alvo da controvérsia, não se lê emmomento algum a palavra “poderiam”. Resta claro o dolo de ofender a honra do querelante. (...) Pela leitura do agravo no qual perpetraram as ofensas, as mesmas extrapolaram os limites do razoável, sendo exigível conduta diversa. Em seu depoimento, alegou ter usado tais palavras, porém, com animus defendendi , e não caluniandi , exteriorizando a potencial consciência da ilicitude. Evidente a culpabilida- de, portanto. A sentença, contudo, foi reformada em segunda instância. De acordo com o relator: as declarações do apelante foram feitas dentro de um contexto bem determinado, a saber, a interposição de um recurso com o qual se pretendia anular uma sentença ho- mologatória de um acordo que, ao ver do apelante, e nos limites de sua atuação profissional, seria lesivo aos interes- ses de sua cliente.

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