Relatório NUPELEIMS

232 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. também era sócia da empresa), alegou que houve prática de agiota- gem por parte do querelante, bem como lavagem de dinheiro. Em seu interrogatório, o querelado admitiu que usou os termos “agiotagem” e “lavagem de dinheiro”, mas alegou que os proferiu com animus defendendi , uma vez que atuava como patrono de uma das só- cias da empresa. Em Juízo, o querelante afirmou que tendo em vista a prática da agiotagem e, tendo em vista a falta de comprovação de se recusar a prestar contas, do fato de também ter cedido R$ 150.000,00 (cento e cinquen- ta mil) de um crédito que ele não teria por não ter feito um empréstimo à sócia [nome] e, pelo desaparecimento do dinheiro e, dinheiro que surge e tal, eu dizia que PODERIA caminhar para o crime de lavagem de dinheiro. No entanto, no agravo de instrumento juntado ao processo pelo querelante, o querelado não usou o verbo “poderia”. Seguem trechos do agravo de instrumento interposto pelo querelado: Assim, não restando revogado o artigo 1º da Lei de Usura, o que resta caracterizado é a prática de agiotagem (...). (...) nos quais restou denunciada a prática de agiotagem, além da não comprovação de que o suposto empréstimo, de fato, teria ocorrido (...) (...) a fim de encobrir seu crime de agiotagem e não pos- suindo condições de demonstrar o ingresso do suposto ca- pital emprestado no caixa da empresa (...). (...) mediante a prática de processo simulado, onde os mesmos então, através da tal simulação passam a cometer o crime de lavagem de dinheiro, visto que o dinheiro que jamais existiu, segundo a própria Receita Federal, seria percebido pelo Primeiro Agravado com a concordância expressa, docs, nº 117/119 ora junto, do segundo agravado.

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