Relatório NUPELEIMS

231 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. ilícito penal e pediram apuração pelas autoridades compe- tentes, fizeram apenas exercício regular do direito. Vale registrar que admitir essa prerrogativa às quereladas não significa dizer que os querelantes cometeram qual- quer crime, e sim que não estão imunes (como qualquer cidadão) a investigações e acusações que não sejam dolo- samente falsas. As manifestações dos representantes do MP nas duas instâncias foram pelo desprovimento do recurso. E, de fato, a decisão foi mantida, cabendo destacar o seguinte trecho do acórdão: Muito embora tal menção soe deselegante e agressiva, não podemos deixar de considerar que não é suficiente para a configuração do crime de calúnia, pois, como sa- lientado acima, para a existência deste seria necessária a imputação falsa de um crime a outrem, além do dolo de macular a honra. No caso dos autos, as expressões utilizadas pelas quere- ladas ficaram adstritas à discussão da causa, ou seja, esta- vam no contexto de sua defesa, na qual atribuíram aos que- relantes a litigância desonesta, o que evidencia ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Caso C 2 – TJRJ O querelante havia ingressado no quadro de sócios de uma empresa em 2005. Em razão de conflitos internos, propôs dissolução parcial com sua retirada dos quadros societários, e os demais sócios ajuizaram reconvenção com o objetivo de ver a sociedade totalmente dissolvida. O querelante ajuizou ação monitória visando ao recebimen- to do seu crédito e depois ajuizou medida cautelar de arrolamento de bens para tentar satisfazer seu crédito. A liminar foi deferida, mas nada foi encontrado pelo Oficial de Justiça Avaliador. Então, em sede recursal (agravo de instrumento), o querelado, manifestando-se como procurador da ex-esposa do querelante (que

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