Relatório NUPELEIMS

230 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. cia de má-fé (prevista no CPC) à parte adversa sem mencionar hipó- teses de ardil, desonestidade ou infidelidade” e de que a referência ao crime de patrocínio infiel “foi aleatória e despretensiosa, ou seja, não dolosa”. Mas afirmou ir “além do que sustentou o MP para defender o entendimento de que a imputação de crime a uma outra pessoa não constitui, por si só, calúnia”. De acordo com o juiz: Nos termos do artigo 138 do CP, só existirá calúnia quando uma pessoa imputa a outra falsamente fato definido como crime. Hipótese diversa ocorrerá quando uma pessoa expõe fato concreto e sustenta que esse fato é típico, enquanto outros operadores do Direito sustentam que não é. Inúmeras vezes promotores de justiça sustentam que réus cometeram crimes e estes vêm a ser absolvidos por entender o julgador que o fato é atípico. É de se perguntar: o réu absolvido foi caluniado? É óbvio que não. A mesma pergunta poderia ser feita quando um juiz de 1º grau condena um réu por um fato e a instância superior de- libera pela atipicidade. Por que razão estaria o advogado (operador do Direito) proibido de sustentar que a prática de outrem é criminosa? Sintetizando, a tese que defendo é no sentido de que narrar uma conduta de alguém e argumentar com ummínimo de ra- zoabilidade que ela pode ser criminosa não constitui calúnia. Esta se caracteriza pela acusação deliberadamente falsa. É por esta razão que existem polícia judiciária, Ministério Público, Advogados e Magistrados. Uns acusam. Outros investigam. Outros se defendem sustentando o contrário. Outros julgam. Outros fazem revisão em instância superior. E assim funciona o sistema jurídico democrático. Para finalizar, deixo claro o entendimento de que se as quereladas narraram um fato objetivo, sustentaram ser ele

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