Relatório NUPELEIMS

229 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Noutras palavras, ela veio à luz apenas an passant e ad argumentandum , não tendo as quereladas imputado aos querelantes, de maneira categórica e insofismável, a práti- ca desse crime. Claro indício de que não houve deliberada intenção de im- putar a prática desse crime aos querelantes reside no fato de que as quereladas apenas pediram extração de cópias à OAB e não ao Ministério Público ou à Delegacia de Polícia. Logo, de concreto, resta apenas a imputação de litigância de má-fé, mas não se pode falar em calúnia nessa hipó- tese, até porque se trata de instituto definido na lei como ilícito de natureza processual civil e não criminal. Se toda arguição de litigância de má-fé, na arena processual civil, implicasse a prática de calúnia, decerto que tal significaria o ocaso desse instituto, fruto de justificada intimidação do advogado para invocá-lo. Deve-se prestigiar, em casos tais, a liberdade de pensa- mento jurídico, de opinião e de petição/arguição, que são apanágios do exercício da atividade advocatícia e base da garantia constitucional da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes. (...) Some-se que, na opinião desta Promotoria, está ausente o dolo específico que o tipo penal da calúnia exige. Com efeito, para que se tenha por efetivamente configu- rada a calúnia, exige-se mais do que meras críticas em relação à atuação profissional do advogado ou mesmo a imputação de litigância de má-fé. Isto porque, sendo livre o direito de petição/arguição, que engloba o plano da crítica profissional, inexiste dolo de caluniar, quando não há clara e deliberada intenção de imputar conduta criminosa a ou- trem, tampouco ciência da falsidade dessa incriminação. O juiz reiterou sua concordância com os argumentos do repre- sentante do MP de que “não há como um advogado imputar a litigân-

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