Relatório NUPELEIMS
227 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. E, o ponto aqui mais relevante, afirmou ainda: “No mais, entende-se pela inexistência de dolo quando a expressão ofensiva é proferida por advogado, em Juízo, na defesa dos interesses de seu cliente”. Acórdão em C 9 (08/06/2018) O relator deu provimento ao recurso, alegando que, pela análise da petição inicial da reclamação trabalhista, era possível ver que havia “indícios mínimos de que os ape- lados imputaram falsamente à apelante fato definido como crime e que tal imputação se deu com intenção de ofendê- -la”. Se não houvesse intenção de ofender, a petição inicial da ação trabalhista teria se limitado a argumentar que a querelante teria que recolher as contribuições previdenci- árias. Os querelados não apenas afirmaram “que o ato per- petrado pela apelante se encontra tipificado no art. 168-A do Código Penal”, como também “chegaram ao absurdo de transcrever o aludido dispositivo legal”. O relator considerou também que a querelante não pra- ticou o ato tipificado como crime de apropriação indébi- ta previdenciária, como afirmaram os querelados, pois “a incidência do referido tipo penal só se dá quando se recolhe a contribuição do contribuinte e não a repassa à previdência social, o que efetivamente a apelante não fez”. Na sentença da reclamação trabalhista, “que julgou pro- cedente em parte os pedidos, vê-se claramente, no tópi- co correspondente às contribuições previdenciárias, que a condenação da apelante ao recolhimento das aludidas contribuições ocorreu sobre as parcelas deferidas na re- ferida sentença, sendo certo que tão somente no percen- tual do empregador, pois a sentença deixou explícito que a parte reclamada teria de arcar com o percentual relativo a ela”. E, se a apelante tivesse recolhido do 1º apelado as contribuições sem repassar à previdência social, por certo não constaria da sentença que a parte reclamada teria de
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