Relatório NUPELEIMS
226 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Ainda que não fosse esse o caso, o juiz mencionou que “a juris- prudência vem entendendo que a manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra”. Citou a Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgada em 9/4/2014 (STJ. Informativo nº 0539 Período: 15 de maio de 2014. Terceira Seção) As manifestações dos membros do MP nas duas instâncias fo- ram pelo desprovimento do recurso da querelante. Acórdão em C 2 (17/02/2017) A relatora manteve a decisão de rejeição de queixa obser- vando que o contexto em que a expressões caluniosas foram pro- paladas – em âmbito de ação trabalhista – são funda- mentais para a sua configuração, oportunidade em que se constata a existência ou não do dolo do agente, ou seja, a finalidade que tem de ultrajar a honra da vítima ou não. Entendeu a magistrada que não houve dolo por parte dos querelados na narrativa de que a querelante teria deixado de recolher as contribuições previdenciárias, destacando o fato de que “as expressões em questão foram lançadas em petição acostada aos autos, em demanda trabalhista”. Considerou também que: de fato, a ré foi condenada, em 1º grau, ao pagamento das referidas verbas previdenciárias, o que bem de- monstra que os querelados não tiveram a intenção de ofender a honra da querelante. Muito embora não haja informação de que a r. senten- ça tenha transitado em julgado, fato é que a questão foi objeto de apreciação judicial, o que era o objetivo do querelado.
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