Relatório NUPELEIMS

225 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Casos C 2 e C 9 – JECRIM O primeiro querelado é ex-empregado da querelante e ajuizou contra ela reclamação trabalhista, pleiteando o recebimento de verbas trabalhistas e previdenciárias. A causa foi patrocinada pelo segundo querelado, advogado do reclamante. A querelante apresentou queixa- -crime contra o ex-empregado e seu advogado, alegando que, no re- ferido processo trabalhista, teriam feito, consciente e voluntariamente, afirmação falsa de que a querelante teria deixado de recolher contri- buições previdenciárias no intuito de locupletar-se indevidamente, con- duta que, em tese, configuraria o crime de apropriação indébita previ- denciária tipificado no art. 168-A do Código Penal – dispositivo que foi transcrito na petição inicial da reclamação trabalhista. O juiz rejeitou a queixa por não haver “indícios mínimos da exis- tência do crime de calúnia por parte dos querelados”. Os argumentos adotados pelo juiz podem ser assim resumidos. Para a responsabilização penal por crime de calúnia, não basta a im- putação falsa de um fato criminoso: devem existir elementos mínimos de provas de que essa imputação tenha sido feita com a intenção de ofender. E também indícios mínimos de que o réu sabia da falsidade da afirmação. Assim, no caso, para que se pudesse imputar ao primei- ro querelado a prática do crime de calúnia, “deveriam existir indícios MÍNIMOS de que este tivesse acusado a sua ex-patroa, ora querelante, de ter deixado de recolher as contribuições previdenciárias devidas, MESMO SABENDO QUE TAL AFIRMAÇÃO ERA FALSA, E COM A IN- TENÇÃO DE OFENDER OU MACULAR A HONRA DA VÍTIMA”. O juiz analisou os autos do processo trabalhista e observou “que não houve qualquer imputação falsa de crime e com ânimo de ofender, uma vez que a querelante FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO DESCONTADAS E NÃO FORAM”. Quanto ao segundo querelado, o juiz entendeu que não ca- beria falar em calúnia quando este simplesmente limitou-se a de- fender os interesses de seu cliente, sobretudo quando teve êxito na ação trabalhista.

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