Relatório NUPELEIMS

224 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Além disso, mesmo na petição inicial da queixa-crime não ha- via uma narrativa de que os querelados tivessem imputado “falsamen- te” aos querelantes o crime de esbulho possessório. Como observou o representante do MP, “ao contrário, em diversas passagens relatam que ‘os querelados não procuraram investigar (...) a qualidade daquela ocupação imobiliária (...)’ e ‘os querelados em nenhum momento bus- caram saber quem efetivamente e a que título ocupava o imóvel (...)’, o que somente reforça a conclusão de que os querelados, embora não tenham ‘investigado’ previamente, acreditavam estar ocorrendo um es- bulho e, por tal motivo, ajuizaram a ação civil competente para reaver o imóvel, desconhecendo, inclusive, os nomes dos moradores do aparta- mento em questão”. O Procurador de Justiça também observou que, há muitos anos, aparentemente desde a morte do proprietário do imóvel, as três querelantes que ali residiam deixaram de pagar os aluguéis, “modi- ficando a natureza de sua posse e apresentando, inclusive, pedido contraposto na ação civil de reintegração de posse, pretendendo ver reconhecida a usucapião do imóvel”. Assim, o que se verificou no caso foi “o legítimo exercício do direito de ação pela 1ª querelada, através de seu patrono, 2ª querelado, ainda que tenham incidido em erro quanto à origem da ocupação”. O representante do MP concluiu pela atipicidade da conduta, enfatizando ser “evidente a ausência do ânimo de ofender, assim como ausente a elementar do tipo ‘falsamente’ (que, inclusive, sequer foi mencionada na inicial acusatória).” Já os casos C 2 e C 9 (ambos do JECRIM) são interessantes, porque envolvem os mesmos fatos, a mesma vítima, tiveram a mesma sentença, proferida pelo mesmo juiz, na mesma data, foram julgados pela mesma turma recursal, mas em datas distintas (fevereiro de 2017 e junho de 2018), com diferentes relatores e... com resultados distintos. Apresentamos abaixo os casos em conjunto até a sentença. Em seguida, apresentamos os acórdãos de cada caso por ordem cronoló- gica de julgamento (C 2 e C 9, respectivamente).

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