Relatório NUPELEIMS
223 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. (querelantes). A querelada não sabia que seu tio havia alugado o imó- vel a uma das querelantes e promoveu a notificação extrajudicial dos ocupantes do imóvel, enviada por via postal com aviso de recebimento assinado pelo porteiro (também querelante). Como o imóvel não havia sido desocupado, a querelada ajuizou, por intermédio de seu advoga- do (também querelado), uma ação de reintegração de posse. Como o porteiro havia assinado o aviso de recebimento, a querelada assumiu que se tratava de uma das pessoas que residiam no imóvel, de modo que a ação cível foi proposta contra ele “e os demais ocupantes” do imóvel. Os querelantes então apresentaram queixa-crime por calúnia contra a sobrinha do locador (querelada) e seu advogado (querelado), alegando para tanto a imputação falsa de crime de esbulho possessório na ação cível de reintegração de posse. O caso parece bem simples: é difícil alegar que os querelados, nessa situação, agiram com dolo de caluniar. Em audiência, o quere- lado apresentou pedido de retratação por meio de petição também assinada pela querelada. Os querelados impugnaram o pedido em razão da ausência da querelada na audiência. Inicialmente, o juiz re- cebeu a queixa, mas, num segundo momento, reconsiderou a decisão e rejeitou a queixa, reconhecendo a legalidade da retratação tal como fora apresentada, “de modo que é facultado aos querelantes extrair cópia da manifestação, utilizando-a para as finalidades lícitas que en- tenderem necessárias”. Em grau de recurso, o representante do MP no segundo grau se manifestou pelo desprovimento, mantendo-se a rejeição da queixa- -crime, mas por outro fundamento: atipicidade por ausência de dolo. A 6ª Câmara Criminal manteve a decisão de rejeição, mas pelo fundamento defendido pelo Procurador de Justiça em seu parecer (par- cialmente transcrito no acórdão), que alegou que, além de reconhecer que à querelada não cabia outra medida a tomar, diante da situação posta, também não identificou na petição inicial da ação civil “qualquer expressão ofensiva à honra dos querelantes, nem, tampouco, o mais re- moto ânimo de ofender, mas apenas o intuito de narrar os fatos ( animus narrandi ) que configuram a causa de pedir naquela ação civil”.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz