Relatório NUPELEIMS
222 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. muitas vezes, são transcritas ementas de julgados que apenas reiteram essas duas frases, com as quais as duas partes (querelante e querelado) estão de acordo. A divergência entre as partes não envolve esses pontos. O que há de divergente, e merece maior atenção, é saber “por que” a manifestação deve ser compreendida como amparada pelo animus defendendi e/ou animus narrandi . Isso demanda uma atenção maior aos fatos, ao que foi dito ou escrito pelo querelado e, por fim, à razão pela qual não se deve compreender que a manifestação ofensiva tenha sido feita com dolo de caluniar, mas de defender o cliente ou narrar um fato. Decisões assim têm maior potencial de construir uma jurisprudência. Em casos futuros, os magistrados podem fazer referên- cia a decisões que foram proferidas em casos “semelhantes quanto aos fatos”. No quadro atual, quando há, em sentenças e acórdãos, transcri- ção de outros julgados (como reforço argumentativo), não há preocu- pação com a semelhança entre os fatos dos casos citados e do caso a ser decidido. A semelhança é apenas quanto ao resultado, reforçando a razão jurídica de que não há crime quando não há dolo, ou qualquer outra obviedade nessa linha. Uma jurisprudência mais sólida, que revele a partir de exemplos (os fatos nos casos concretos) o que não é considerado dolo de calu- niar, também tem o efeito de evitar demandas judiciais (quando já se sabe que a queixa será rejeitada). Na ausência de um entendimento mais claro a esse respeito, são apresentadas queixas-crime e denún- cias para situações que provavelmente serão consideradas atípicas – provavelmente, mas não seguramente. Nesse cenário em que não há uma jurisprudência mais sólida, raramente poderemos apontar um caso como simples ou banal. Uma exceção foi o caso C 5-TJRJ, que pode ser assim resumido: a família do proprietário de um determinado apartamento não conseguiu localizar seu paradeiro, razão pela qual foi ajuizada uma ação declaratória de au- sência. No âmbito desse processo, a sobrinha do proprietário (primeira querelada) foi nomeada como Curadora Provisória do ausente para o fim de administrar os bens deste e, em especial, promover as medi- das em relação ao imóvel em questão, no qual residiam três mulheres
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