Relatório NUPELEIMS

221 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. a imunidade garantida ao patrono pelo Estatuto da OAB. Logo, atípica sua conduta. (CI 4-JECRIM) Esse resultado poderia sugerir que há uma jurisprudência pela atipicidade de manifestações (teoricamente) caluniosas por parte de advogados em defesa dos seus clientes. Mas deve-se considerar que, no âmbito do TJRJ, o resultado foi bem diferente, ao menos em primei- ra instância: dos 10 processos em que houve imputação de crime de calúnia (CDI 7, CDI 10, CDI 15, CDI 17, CI 1, CI 6, C 1, C 2, C 4 e C 5), foram 8 sentenças condenatórias (6 totais e 2 parciais); 1 sentença de absolvição; e 1 de rejeição de queixa. Uma leitura possível desse quadro: talvez haja uma “inclinação” dos magistrados em decidir pela atipicidade das manifestações do ad- vogado quando a vítima é a parte adversa em outro processo ou o pro- curador desta, mas não quando a vítima é membro da magistratura ou do Ministério Publico: todos os processos em que a vítima era magis- trado ou membro do MP resultaram em condenação (total ou parcial) em primeira instância. De todo modo, a “inclinação” percebida (em decidir pela atipici- dade nos demais casos) não deve ser confundida com a construção de uma jurisprudência propriamente. O que costuma ocorrer é, em linhas gerais, o seguinte: o querelante alega que o querelado o caluniou, im- putando a ele (querelante) falsamente fato definido como crime, e que agiu assim com dolo de caluniar ( animus caluniandi ). O querelado, por seu turno, afirma que não houve dolo de caluniar, mas de defender ( ani- mus defendendi ) ou de narrar algum fato ( animus narrandi ). A decisão de rejeição de queixa basicamente reproduz o argumento de defesa: que não houve dolo de caluniar e que o querelado agiu com animus defendendi e/ou narrandi . Contudo, a construção de uma jurisprudência só seria possível se fosse informado “por que” se entendeu que o querelado agiu com inten- ção de defender ou narrar, e não de caluniar. Nas decisões analisadas, há muitas linhas e muitos parágrafos voltados a afirmar o que não está em discussão: que a calúnia exige um dolo específico e que não há calúnia quando o advogado atua com a intenção de defender ou de narrar. E,

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