Relatório NUPELEIMS

219 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. 564/MT 33 . É uma afirmação polêmica por ao menos três razões: (i) a lei que regula a inviolabilidade do advogado não inclui a calúnia; (ii) nas decisões condenatórias em processos por calúnia é bastante comum que os magistrados reiterem que a imunidade não inclui esse crime, ci- tando inclusive julgados do STF e do próprio STJ; (iii) na decisão do STJ no processo APn 564/MT, transcrita nos dois casos citados (CD 2-JE- CRIM e CDI 14-JECRIM), não há afirmação de que “a imunidade abar- ca a calúnia”. Os trechos da ementa aqui pertinentes são os seguintes: CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEÇA DE DE- FESA. ANIMUS DEFENDENDI. REPRESENTAÇÃO CONTRA A VÍTIMA. ANIMUS NARRANDI . ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI . ATIPICIDADE INJÚRIA. (...) 3. O propósi- to de esclarecimento e de defesa das acusações anterior- mente sofridas configura o animus defendendi e exclui a calúnia. 4. A representação dirigida contra a vítima com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, caracteriza o animus narrandi e afas- ta o tipo subjetivo nos crimes contra a honra. 5. A advo- cacia constitui um múnus público e goza de imunidade – excluída em caso de evidente abuso – pois o advogado, no exercício do seu mister, necessita ter ampla liberdade para analisar todos os ângulos da questão em litígio e emi- tir juízos de valor na defesa do seu cliente. A imputação a alguém de fato definido como crime não configura a calú- nia se ausente a intenção de ofender e o ato for motivado apenas pela defesa do seu constituinte. O julgado não amplia a imunidade, e, como será abordado adiante, até a restringe ao afirmar que a imunidade de que goza o advogado (em casos de difamação e injúria) estaria “excluída em caso de evidente abu- so”, o que, a rigor, não é o que dispõe a lei: de acordo com o § 2.º do art. 7.º da Lei 8.906/94, em caso de excessos cometidos no exercício da ati- vidade, os advogados estarão sujeitos a sanções disciplinares perante a 33 APn 564/MT. AÇÃO PENAL 2008/0245452-5. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: CE - Corte Especial. Data do Julgamento: 18/05/2011. Publicação: DJe 03/06/2011. RT vol. 910 p. 431.

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