Relatório NUPELEIMS

218 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. potencial consciência da ilicitude. Evidente a culpabilida- de, portanto. Em segunda instância, a sentença foi reformada, tendo o relator considerado que: as declarações do apelante foram feitas dentro de um contexto bem determinado, a saber, a interposição de um recurso com o qual se pretendia anular uma sentença ho- mologatória de um acordo que, ao ver do apelante, e nos limites de sua atuação profissional, seria lesivo aos interes- ses de sua cliente. A alegação de que os juros contidos no acordo homologa- do eram usurários, portanto, foi o mecanismo pelo qual o apelante considerou que poderia convencer o Tribunal, na apreciação de seu recurso, a anular a sentença. Se o meio empregado pelo apelante era idôneo ou não à obtenção da finalidade por ele almejada é questão que foge aos limites desta ação penal, por dizer respeito, tão somente, à sua atuação profissional como advogado. Fato é que as afirmações feitas pelo apelante estão contex- tualizadas numa argumentação que tinha uma finalidade bem definida, daí porque está ausente o animus calunian- di , que é elemento subjetivo do tipo. Acusações de calúnia estão sujeitas a uma análise por parte do magistrado acerca do contexto de litígio, e o juízo a este respeito pode variar. Não há, portanto, a mesma garantia que, ao menos em tese, é conferida aos advogados em casos de injúria e difamação. Curiosamente, em ao menos duas decisões (CD 2-JECRIM e CDI 14-JECRIM), foi afirmado que a inviolabilidade do advogado “tam- bém abarca o crime de calúnia” e que “neste sentido é o entendimento do E. STJ”, transcrevendo-se em seguida a ementa do processo APn

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