Relatório NUPELEIMS
216 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. riam ser consideradas crimes de injúria e de difamação. É verdade que o STF não se debruçou sobre pormenores a respeito da imunidade dos advogados, pois a ADI 1.127, proposta pela AMB, tinha por objeto uma série de dispositivos da lei. Embora o enunciado normativo do § 2.º do art. 7.º da Lei 8.906/94 disponha que as ofensas que normalmente caracterizariam injúria e di- famação não seriam puníveis quando cometidas por advogados, desde que estivessem no exercício de sua atividade – de forma ainda mais ampla do que já dispunha o art. 142, I, do Código Penal 32 –, dos 26 processos contra advogados e relacionados ao exercício da atividade profissional, 18 foram por (ou incluíam entre os crimes imputados) difa- mação e/ou injúria cometida por advogado. Assim, separamos, para fins de análise, os processos por crime de calúnia (crime que não é abrangido pela imunidade) e os demais processos. Excluímos da análise, por ora, os processos em que as víti- mas são magistrados – processos que serão abordados adiante. Processos contra advogados por crime de calúnia As manifestações caluniosas por parte dos advogados não estão protegidas pela imunidade constitucional, já que esta é limitada pela lei, que, por seu turno, restringiu a imunidade às manifestações que, em tese, seriam consideradas crime de injúria e de difamação, excluin- do da garantia constitucional o crime de calúnia. Todavia, ainda que não se trate de uma manifestação protegida pela imunidade profissional, existe uma diferença quando a imputa- ção de calúnia é feita a um advogado em defesa de seu cliente – se compararmos com outras situações que não envolvem advogados no exercício da sua atividade profissional. É que, nesses casos, deve-se considerar que as ofensas podem ser uma decorrência do propósito de defesa dos direitos do cliente ( animus defendendi ) ou quando narram fatos argumentando que atos ilícitos foram praticados pela parte adver- sa ( animus narrandi ). Como observado na sentença em C 16-JECRIM: 32 Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
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