Relatório NUPELEIMS

215 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Quanto aos demais casos, é importante fazer uma distinção entre aqueles em que se imputa ao advogado o crime de calúnia e aqueles em que são imputados os outros crimes contra a honra, já que a imunidade dos advogados é restrita à difamação e à injúria, não abrangendo o crime de calúnia. De fato, a imunidade (ou inviolabili- dade) dos advogados é uma garantia prevista na Constituição (art. 133) nos seguintes termos: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O dispositivo constitucional, embora seja inicialmente amplo, ao dispor que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, estabelece na parte final (“nos termos da lei”) que cabe à legislação regular a imunidade, definindo seus limites e contornos. Essa parece ser a leitura mais óbvia da frase “nos termos da lei”. E a lei que regulou o dispositivo constitucional foi o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), mais especificamente em seu 7º, § 2º: Art. 7º, § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato 31 puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. A lei definiu, portanto, que as manifestações dos advogados, no exercício de sua atividade, não constituem injúria, difamação ou desa- cato. Em caso de excessos (ou abusos) por parte dos advogados, eles estarão sujeitos a processo disciplinar perante a OAB e às sanções dis- ciplinares previstas em lei (Capítulo IX do Estatuto da OAB). No julgamento da ADI 1.127, o STF suspendeu a eficácia da ex- pressão “ou desacato” da previsão constante do § 2.º, do art. 7.º da Lei 8.906/94, reconhecendo, contudo, a constitucionalidade da garantia de inviolabilidade quanto a manifestações que, em tese, seriam ou pode- 31 Na ADI – 1127, o STF suspendeu a eficácia da expressão “ou desacato”, da previsão constante do § 2.º do art. 7.º da Lei 8.906/94.

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