Relatório NUPELEIMS

210 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. informação havia sido confirmada por uma advogada atuante no muni- cípio (querelada), que havia afirmado que a decisão em segunda ins- tância tinha transitado em julgado e que a consequência disso seria a cassação do mandato do querelante. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido ini- cial, ante a inexistência dos crimes descritos, “haja vista que as infor- mações repassadas à população por meio do veículo de comunicação, ao que tudo indica, não foram inverídicas, salvo quanto ao trânsito em julgado da sentença condenatória em desfavor do querelante”. E acres- centou que tal inocorrência já havia sido reconhecida na seara cível. Seguem trechos da sentença absolutória: In casu , as assertivas tidas por insultantes à honra do que- relante foram feitas durante um programa de TV, o qual tem como propósito expor diversas situações, de âmbito muni- cipal, ao público, ou seja, agiram os querelados na linha do que se explanou, com os chamados “animus narrandi” e “animus criticandi”. Tal cognição advém especialmente da prova oral colhida em Juízo (...). (...) após a colheita da prova oral em Juízo em cotejo com as demais provas documentais produzidas nos autos, verifica-se a ausência do elemento subjetivo dos tipos penais elencados na inicial, qual seja, o dolo, pois, nos crimes aqui analisados, é fundamental que o comporta- mento dos agentes esteja dirigido finalisticamente a ofen- der a reputação da vítima, divulgando fatos que irão atin- gir subjetiva ou objetivamente sua honra, ultrajando-lhe a dignidade e o decoro. Os comportamentos dos querelados durante o programa de TV foram, na verdade, no intuito de explanar, expor fatos que, à época, se mostraram verdadeiros diante do contexto em que vivia o querelante, ainda representante do povo, no que tange ao processo judicial em trâmite, ainda nos dias atuais, junto aos Órgãos Superiores.

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