Relatório NUPELEIMS

209 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. gado, tenha sido motivada pelas impressões dos familiares de seu constituinte (todos leigos), no sentido de que a víti- ma estava induzindo as testemunhas de acusação a mentir. Isto porque quem detém os conhecimentos técnicos sobre o tema é o próprio apelante, sendo o verdadeiro responsá- vel por discernir entre boatos e a realidade. A honra é bem tutelado em sede constitucional. Construir- -se um nome honrado e ser merecedor do respeito de to- dos é tarefa que demanda anos. Daí, de uma hora para outra, graças ao comportamento de alguém, lançam-se pesadas acusações, sem nada provar, com o objetivo de macular a imagem de um profissional. E surgem as suspeitas, as desconfianças e nada, nem nin- guém, restituirá a imagem até então intocada do ofendido, que não tem por que suportar ataques a sua honra e a seu bom nome, de forma inerte. Cabe, portanto, ao Judiciário agir de acordo com a lei, im- pondo aos detratores da honra alheia a devida reprimenda. Sendo assim, resta evidente o dolo específico de denegrir a honra da ofendida, a fim de macular sua reputação pro- fissional, não havendo que se falar em absolvição por atipi- cidade. O fato é típico, ilícito e culpável. Caso CDI 17 (TJRJ) O querelante era vereador e, no período em que assumiu a pre- sidência da Câmara de Vereadores, foi condenado em duas instâncias por improbidade administrativa. Interpôs recurso especial ao STJ, mas o recurso foi declarado intempestivo. Em seguida, interpôs recurso de Agravo Regimental contra a decisão de intempestividade, e esse recur- so foi admitido. Em programa de TV local, o apresentador (querelado e que já foi vereador) afirmou que o querelante estava com o mandato cassado, era um intruso na Câmara de Vereadores, recebia ilegalmente seus subsídios e auferia valores dos prefeitos para práticas espúrias. A

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