Relatório NUPELEIMS
207 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. portante papel na defesa da ordem jurídica e do regime democrático. (...) Não cabe, neste caso, a alegação de inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado, uma vez que o fato não ocorreu durante os debates, mas sim ao se iniciar a sessão plenária, que acabou sendo adiada por outros motivos. (...) Não há que se reconhecer a atenuante da confissão, uma vez que o Réu não confessa integralmente os fatos e justi- fica sua conduta nas supostas declarações de seu clien- te, naquele processo, se tratando de confissão qualificada que não se presta à atenuação da pena. A sentença condenatória foi mantida em segunda instância: O apelante atribuiu à vítima, embora soubesse falsa a im- putação, o fato de ter induzido as testemunhas a pratica- rem o crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal. Trata-se, portanto, de conduta criminosa e daí verdadeira- mente inadmissível o comportamento do apelante em atri- buir tal prática a um agente público. Nesta perspectiva, o apelante agiu com animus caluniandi , extrapolando os limites da imunidade profissional ao im- putar à ofendida a grave conduta de induzir testemunhas a faltarem com a verdade. Macular a honra de ex adversus em sessão do Tribunal do Júri e na presença de vários profissionais que atuam em seu local de trabalho não integra o conjunto de técnicas e estratégias jurídicas a serem adotadas por advogados no Juízo Popular. A imunidade prevista no art. 133 da Constituição Federal não é absoluta e, por isso, não pode servir como um salvo-
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