Relatório NUPELEIMS
206 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. desde o início e que não sabia se era esta Promotora de Justiça ou outra que havia atuado na primeira fase do pro- cesso. Mirabete já nos ensinava que “a dúvida a respeito da autenticidade do fato relatado, porém, caracteriza o cri- me por ter o agente assumido o risco do resultado”. Sua conduta demonstrou a clara intenção de ofender a honra da Promotora de Justiça em atuação, ao tempo em que buscava o afastamento da mesma do processo, sendo esta profissional notoriamente conhecida por sua atuação firme e reta. Além disso, o frágil argumento do Acusado, no sentido de “que em certos momentos tinha a impressão de que a Promotora queria induzir as testemunhas”, não justifica sua conduta, pois ainda que a parte, naquele processo, estivesse induzindo as testemunhas ao formular suas per- guntas, tal conduta deveria ser coibida no ato pela defesa técnica, protestando e requerendo a consignação em ata, mas jamais fazendo falsas acusações. A Lei Processual prevê os remédios adequados para que a defesa técnica possa exercer amplamente seu múnus, sem para tal necessitar ofender a honra do profissional do Direito no legítimo exercício de sua função. Ressalte-se que o Acusado, enquanto patrono constituído naqueles autos, levantou dúvidas quanto à lisura e impar- cialidade da então promotora de justiça, mas jamais opôs a exceção de suspeição, na forma que seria cabível segundo as manifestações por ele consignadas. Tem-se, ainda, que tal fato, ocorrido em sessão plená- ria no Tribunal do Júri, não abala apenas a credibilida- de da vítima, Promotora de Justiça, perante a sociedade, como também atinge a Instituição do Ministério Público do ERJ, o que não se deve admitir, em razão de seu im-
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