Relatório NUPELEIMS

205 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. pessoas presentes – que a promotora de justiça (vítima) teria induzido as testemunhas da acusação, durante a primeira fase do processo, a prestarem depoimentos favorecendo a acusação. Seguem alguns trechos da sentença condenatória: (...) o Réu confessa parcialmente os fatos, confirmando a ofensa arrogada contra a promotora de justiça no exercício de sua função, alegando, apenas, que seu cliente à época aduzia que a promotora “tentava induzir as testemunhas durante os depoimentos”. (...) Não se justifique, também, que ele, Réu, “não tinha inten- ção de denegrir a imagem da Promotora”, pois o Acusa- do, advogado militante, tinha plena consciência de que as declarações feitas publicamente em sessão plenária atingiam a honra objetiva e subjetiva da n. promotora de justiça, imputando-lhe falsamente a prática de crime, de- negrindo sua imagem perante o Juiz, Defensor Público, serventuários da Justiça, senhores jurados e a população local presente na assistência. Sendo assim, não se pode conceber que o acusado, advo- gado militante com mais de quinze anos de atuação pro- fissional, tenha se baseado em meras declarações de seu cliente e familiares, sem nenhuma confirmação, para im- putar falsamente a uma Promotora de Justiça no exercício de sua profissão a prática de fato previsto como crime. Como é cediço, o crime de calúnia é a imputação falsa de fato definido como crime, sendo o bem jurídico pro- tegido a honra objetiva da vítima, ou seja, sua reputação, no qual se exige o elemento subjetivo, qual seja, o animus caluniandi . (...) Como já exposto, o denunciado baseou-se unicamente no que seu cliente e familiares haviam dito, tendo menciona- do em seu interrogatório que não atuou naquele processo

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