Relatório NUPELEIMS

204 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Por tais motivos, no mínimo, é forçoso reconhecer a pre- sença de dúvida quanto ao fato de os querelados terem agido com o dolo específico necessário à configuração do crime de calúnia. E a dúvida, neste contexto, impõe a ab- solvição de ambos. A sentença absolutória foi mantida em sede de apelação, caben- do destacar alguns trechos do acórdão: No mérito, não há como acolher pedido condenatório for- mulado pelo apelante, pois finda a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não restou comprovada a intenção dos querelados de causarem dano à honra objetiva do querelante, imputando-lhe falsamente fato criminoso – crime de tráfico de influência previsto no artigo 332 do Código Penal. (...) Os querelados, de forma segura e coerente, negaram te- rem dito ao repórter da revista Veja que o querelante fazia tráfico de influência. (...) Na presente hipótese, não restou demonstrado qualquer juízo de valor feito pelos querelados ao repórter, com o in- teresse de atacar a honra objetiva do querelante, ou seja, não resta demonstrado o elemento subjetivo do tipo, muito menos o elemento normativo, para configurar o delito. Caso C 1 (TJRJ) O réu é advogado e estava defendendo um policial (Major) acu- sado de homicídio e de integrar grupo de extermínio. Em sessão plená- ria no Tribunal do Júri, o réu (advogado) afirmou – na presença do Juiz que presidia a sessão, dos jurados componentes do Conselho de Sen- tença, da Defensora Pública, dos serventuários de Justiça e das demais

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