Relatório NUPELEIMS

203 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Após o relatório, o juiz escreveu: Não obstante estes autos tenham atingido, até agora, três volumes, a verdade é que o caso a ser julgado neste mo- mento é de óbvia simplicidade. Transcreveu os interrogatórios dos querelados e em seguida concluiu: Diante desse conjunto probatório, na avaliação deste Ma- gistrado, o caso não permite a condenação dos querelados porque não ficou nítida a existência do dolo exigido pelo legislador para a configuração do delito em destaque. (...) Assim, a questão a ser respondida é a seguinte. Os que- relados, ao concederem a entrevista em destaque, agiram com o propósito de macular a honra do querelante? Na ótica deste Magistrado, a resposta é negativa. Isso por- que as declarações prestadas por ambos tiveram o propó- sito de narrar uma dinâmica gravíssima na qual o quere- lante e outras pessoas estavam envolvidos. Houve apenas animus narrandi. É certo que tal criticável prática desagradou os quere- lados porque acabaram por experimentar prejuízo finan- ceiro, mas, ainda assim, não se pode afirmar que ambos concederam a entrevista para denegrir a imagem do querelante. Veja-se que, à época em que foi concedida a entrevista, já se noticiavam na imprensa muitas condutas reprováveis praticadas pelo querelante, o qual veio – como é de conhe- cimento nacional – a ser denunciado e, depois, condenado no processo conhecido como Mensalão. Portanto, se os querelados pretendessem macular a honra do querelante, teriam ambos muitos outros comentários a fazer em seu desfavor, inclusive mais contundentes.

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