Relatório NUPELEIMS
202 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. De acordo com o relator: (...) as provas dos autos demonstram que o recorrido real- mente desacatou os agentes da lei no exercício de sua fun- ção ou em razão dela, emitindo sons de latido de cachorro e proferindo as seguintes palavras: “vai tomar no cu, seu fascista, cachorro de Cabral!”. Portanto, constata-se que o recorrido utilizou palavras indecorosas e de baixo calão, de forma livre e consciente, a fim de desprestigiar a fun- ção pública das vítimas, atingindo não somente a moral do Estado como também a reputação do funcionário público, devendo ser responsabilizado por tal conduta. Outrossim, cabe ressaltar que a liberdade de expressão não pode ser exercida de forma absoluta ou ilimitada, pois caracterizaria o abuso de direito. Logo, impõe-se a reforma da sentença para o fim de con- denar [nome do réu] pelo delito previsto no artigo 331 do Código Penal. Caso C 3 (TJRJ) O caso refere-se a queixa-crime oferecida por conhecido político (ex-deputado federal), alegando que dois empresários cometeram cri- me de calúnia contra ele em entrevista concedida a revista de circulação nacional, imputando-lhe o crime de tráfico de influência (art. 332, CP). A matéria publicada na revista começava com a seguinte frase “Empre- sários afirmam que o ex-ministro [nome do querelante] faz tráfico de influência”. Em determinando trecho da matéria, constava o seguinte: Quem garante? O próprio dono da [nome da empresa], a empresa que contratou o ex-ministro: “O trabalho dele [nome do querelante entre parêntesis] era fazer tráfico de influência. Aproximar o [nome de um empresário] de pes- soas influentes no governo para fazer negócios”, diz o en- genheiro [nome de um dos querelados] (veja a entrevista na página 69).
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