Relatório NUPELEIMS
201 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Nada confere ao Réu o direito de macular a honra dos Policiais, emitindo sons equivalentes aos de latidos de ca- chorros, chamando-os de “Cachorrinhos do Cabral”, em um coro. (...) Registro que não há qualquer violação ao direito de defesa com a mudança da capitulação delitiva na sentença. Trata- -se do instituto da emendatio libelli , previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, podendo o juiz mudar a capi- tulação delitiva, desde que inalterados os fatos imputados na denúncia. Afinal, o Réu se defende dos fatos e não da capitulação ofertada pelo Parquet . Assim, é plenamente cabível que o Juízo entenda ter ocor- rido crime de injúria, e não desacato, tudo à luz da impu- tação contida na denúncia, sem qualquer alteração fática. Registre-se, ainda, que o crime de injúria possui pena menor que o crime de desacato. Bom lembrar que a ação penal do crime de injúria contra funcionário público é de iniciativa pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único do Código Penal). O réu foi condenado pelos crimes de desobediência e injúria e foi absolvido do crime de resistência. Em segunda instância, foi dado parcial provimento ao recurso do réu, para afastar o crime de injúria, e também ao recurso do MP, para condenar o réu pelo crime de desacato. O julgamento da apelação criminal ocorreu em julho de 2018. O relator observou que o entendimento adotado pela 5ª Turma do STJ (REsp) nº 1.640.084 – SP) foi revisto pela 3ª Seção daquele tribunal (Habeas Corpus nº 379.269/MS). A decisão da 5ª Turma do STJ havia sido proferida em dezembro de 2016; a sentença do caso, em março de 2017; e a decisão da 3ª Seção do STJ, em maio de 2017. O relator adotou o entendimento da 3ª Seção do STJ, de que o crime de desacato é compatível com a liberdade de expressão.
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