Relatório NUPELEIMS
200 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica. Ocorre que, conforme item 15 do acórdão, tal entendimento não signi- fica um cheque em branco para que pessoas utilizem-se, da forma como quiserem, de seu direito de liberdade de expressão. O exercício do direito de um deve ser compati- bilizado com o exercício do direito de outrem. A liberdade de expressão é tão importante quanto o direito à honra. Ao menos ambos estão previstos em nossa Constituição e na própria Convenção Interamericana de Direitos Humanos. O direito não pode tolerar o abuso. À luz dessas premissas, tenho que xingar alguém de “fascista, cachorro do Cabral e mandar tomar no cu” não configura o legítimo exercício do direito de liberdade de expressão. E, no caso dos autos, configura crime de injúria. Em uma democracia, é permitido e até salutar que indiví- duos tenham visões diferentes e possam criticar o Poder Público. Tal jamais significou que um indivíduo possa ofen- der a honra de agentes estatais. Em verdade, a honra de todos, agentes estatais ou não, deve ser respeitada. Policiais Militares cumprem ordens. Não podem ser res- ponsabilizados por todas as mazelas da sociedade. Se o Acusado não estava satisfeito com a situação, isso não lhe dava o direito de xingar o Policial, proferindo intensas e odiosas ofensas. A conduta do Acusado não visou criticar a atuação do Po- der Público no local. Objetivou externar um ódio pelos agentes, individualmente considerados, apenas por serem Policiais Militares, já que eles não são e não foram respon- sáveis pela tomada de nenhuma decisão quanto à Aldeia Maracanã. Agiram como executores de atos materiais, em cumprimento a determinações superiores.
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