Relatório NUPELEIMS

199 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, não é advogado, conforme relatado pela testemu- nha Robson. (...) Ademais, ainda que o acusado advogado fosse, é certo que isso não representa carta branca para desrespeitar funcio- nários públicos em suas respectivas funções, embaraçar- -lhes o escorreito trabalho ou, com menos razão ainda e denotando maior audácia, imputar-lhes o cometimento de crimes. Neste diapasão, é cediça a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da imunidade não alcançar ao delito de calúnia (...). Em segunda instância, foi reconhecida a prescrição em relação aos dois crimes. Caso I 5 (TJRJ) De acordo com o relatório da sentença, o réu participou de pro- testo realizado no entorno do Museu do Índio e desobedeceu a ordem de dois policiais militares (vítimas) para que se afastasse do local, onde atuava, naquele momento, o Corpo de Bombeiros, que tentava retirar um indígena que havia subido numa árvore também em protesto. Em seguida, o réu resistiu à ordem prisão, desacatou um dos policiais com os dizeres “vai tomar no cu, seu fascista, cachorro do Cabral”, e, em tom de deboche, fez sons semelhantes aos emitidos por cachorros. O réu negou que tivesse proferido tal ofensa. O juiz adotou o entendimento (à época) da 5ª Turma do STJ (REsp) nº 1.640.084 – SP) acerca da inconvencionalidade do crime de desacato, incompatível com a liberdade de expressão assegurada no Pacto de San José da Costa Rica. No entanto, condenou o réu por injúria. Seguem alguns trechos da sentença: Assim, o crime de desacato de fato não encontra mais gua- rida em nosso ordenamento, por ser incompatível com o

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