Relatório NUPELEIMS
198 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Tutela Coletiva quando dos fatos. Inexistindo qualquer jus- tificativa a respaldar a conduta do acusado, o juízo de re- provação se afigura inafastável. (...) (fls. 252 - item 000266) Caso CI 5 (TJRJ) O caso refere-se a ofensas dirigidas a um magistrado por meio de petições de um cidadão que, de acordo com testemunhas ouvidas em juízo, era pessoa conhecida no juizado local, se apresentava como advogado, embora não tivesse registro na OAB, e tinha um histórico de confusões com servidores do juizado. A própria Defensora Pública titular da 35ª Vara Criminal se declarou suspeita por conta de desen- tendimentos anteriores com o réu, tendo remetido os autos à Defensora Pública tabelar. Em uma das petições (peça integrante do processo 0007696- 90.2007.8.19.0211), o réu afirmou que o juiz (vítima) “fraudou em cum- plicidade do ex-escrivão Marcelo suposto trânsito, ignorando com dolo e fraude os pedidos de recursos à DPGE” e “fez supressão de várias cédulas de defesa. Sendo que, da supressão, fez enxerto de suposto trânsito com o Marcelo” – o que, segundo o juiz sentenciante, seria im- putação à vítima do tipo previsto no art. 347 do Código Penal. Em outra petição (que integra o processo 0006964- 36.2012.8.19.0211), afirmou que o mesmo juiz “inova artificiosamente nos autos para proteger o réu sua amiga íntima” e que “não poderia atuar e proferir sentença, mas, fê-lo com a audácia de um irresponsável fraudador de Leis [...]”. Também declarou que o magistrado (vítima) não possuía “autoridade, legalidade e legitimidade para atuar nos autos”, o que, se- gundo o juiz sentenciante, ofende a dignidade da vítima (Juiz de Direi- to), amoldando-se a conduta ao tipo do art.140 do Código Penal. Seguem abaixo dois parágrafos da sentença: É de bom alvitre salientar que não há que se falar em imunidade em razão de sua liberdade e ou prerrogativa profissional, uma vez que o acusado não possui seu nome
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