Relatório NUPELEIMS
197 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Ademais, a referida peça possui teor de contestação aos atos praticados pelos Promotores [nome] e [nome], quais sejam, não persecução penal quanto aos atos apontados pelo ape- lante e oferecimento de denúncia em face do acusado, res- pectivamente. Registre-se que a redação utilizada pelo ora apelante mostrou- -se leviana e confusa, sendo certo que os nomes das vítimas só foram citados em pequenos trechos, onde subsistem dúvidas se o apelante efetivamente os caluniou, difamou ou injuriou. Entendo que o mero inconformismo do apelante em face das vítimas não é suficiente para ensejar sua condenação pelo co- metimento de crimes contra a honra, em atenção ao princípio da intervenção mínima, mormente considerando que a conduta praticada pelo acusado é, no mínimo, prenhe de dubiedade. Penso que seria de rigor o pedido de explicações em juízo, para termos certeza quanto ao real intento do ora acusado. Entendo que ficamos na esfera do ilícito civil, cabendo às ví- timas a busca de indenização por danos morais, como o pró- prio Promotor de Justiça [nome] informou ter feito. A desembargadora que restou vencida discordou da defesa do apelante “ao pleitear a atipicidade da conduta por ausência de dolo, pois da prova coligida aos autos, constata-se que restou certo que não utilizou ele, apenas, de palavras ‘grosseiras’, mas sim caluniou, difa- mou e injuriou, claramente, os ofendidos [nome] e [nome]”. Em segui- da, a magistrada reproduziu um trecho da sentença: (...) Não podemos acolher a tese de que o acusado apenas utilizou-se de linguagem inflamada ou grosseira, agindo “como seu dever cívico de cidadão”, conforme alega a de- fesa em seu arrazoado final. O discurso demonstra que o acusado ofendeu as vítimas caluniando-as, difamando-as e injuriando-as. As vítimas, quando ouvidas em AIJ, relata- ram que exerciam funções junto à Segunda Promotoria de
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