Relatório NUPELEIMS
196 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. proferidas pelo apelante, todas referentes a supostas irregularidades existentes na Secretaria de Saúde do Município de Campos, sob a ale- gação de que as revelações feitas pelo réu seriam genéricas e carentes de fundamentação, impossibilitando qualquer persecução penal. No tocante à outra vítima (também Promotora de Justiça), as supostas ofensas se referiam ao fato de ela ter denunciado o réu em outro processo (n.º 0049101-42.2012.8.19. 0014), também por crime contra a honra, supostamente praticado em outra ocasião, também por meio de carta. O relator alegou que seria cabível o pedido de explicações, “pois as afirmações são dúbias e não há de forma clara expressões que con- figurem os crimes contra a honra descritos na denúncia”. Seguem trechos do voto: A aludida carta foi redigida por cidadão comum, que não compreende as minúcias e particularidades do Código Penal, bem como da atuação do Ministério Público, demonstrando sua insatisfação, independente de correta ou não, com os Pro- motores de Justiça, restando evidente o animus criticandi e animus narrandi do agente. Nesse sentido, colaciono julgados [sic] acerca do tema: APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. DIFA- MAÇÃO - ARTIGO 139, CAPUT C/C 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Imprescindível para a configuração do delito de difamação que esteja presente o elemento subjetivo do tipo penal, que é o dolo, ou seja, a intenção consciente de ofender alguém. A comunicação de fato ou reclamação de fato, com pedido de providências à autori- dade não configura o delito de difamação, havendo apenas o animus narrandi , tratando-se de fato atípico. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - RC: 71001530344 RS, Relator: Ângela Maria Silveira, Data de Julgamento: 21/01/2008, Turma Re- cursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2008)
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz